segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Decreto 7044 - Isenção de Imposto de Importação para peças


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Produção de efeito
Altera o Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Os arts. 174, 246 e 305 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º  Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.” (NR)
“Art. 246.  .............................................................................
.............................................................................................
§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33).” (NR)
“Art. 305.  São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).
Parágrafo único.  A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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